Acordo Preventivo Bienal (CPB) 2026-2027

Como todos os anos, lembramos que os arts. de 6 a 22 do Decreto Legislativo nº 13, de 12 de fevereiro de 2024, e posteriores alterações e integrações, previram a possibilidade de os sujeitos ISA aderirem à Concordata Preventiva Bienal (CPB) até 31 de outubro de 2026.

O Acordo Preventivo Bienal é uma proposta formulada pela Revenue Agency para definir antecipadamente e em uma base fixa a renda empresarial ou de trabalho autônomo e, se devido, o valor da produção líquida para efeitos do IRAP para o biennio 2026-2027, independentemente da renda real obtida, salvo raras exceções.

É permitido o acesso ao CPB aos contribuintes obrigados à aplicação dos ISA para os quais não se verifiquem as condições obstativas previstas pelo decreto CPB e, em particular, não poderão aderir os contribuintes que:

  • iniciaram a própria atividade a partir de 2025;
  • possuem dívidas de tributos administrados pela Receita Federal italiana (Agenzia delle Entrate) ou dívidas previdenciárias definitivamente apuradas no valor total igual ou superior a 5.000,00 euros em 31/12/2025, a menos que tenham sido reduzidas abaixo desse limite ou parceladas até o prazo previsto para a adesão;
  • não tenham apresentado declaração de imposto de renda para pelo menos um dos três períodos fiscais anteriores àqueles em que o acordo se aplica, quando houver a obrigação de fazê-lo;
  • receberam condenações por crimes previstos no Decreto Legislativo nº 74/2000, no artigo 2621 do código civil, bem como nos artigos 648-bis, 648-ter e 648-ter 1 do código penal (crimes tributários, falsas comunicações sociais, lavagem/autolavagem de dinheiro, uso de dinheiro, bens ou utilidades de origem ilícita, ou caso tenha ocorrido um acordo de plea bargain/aplicação da pena a pedido das partes para os mesmos crimes), cometidos nos últimos três períodos de apuração de imposto anteriores aos da aplicação da concordata preventiva;
  • auferiram rendimentos isentos, excluídos ou não concorrentes para a base de cálculo em medida superior a 40 por cento do rendimento decorrente do exercício de atividade empresarial, artística ou profissional no período de tributação anterior àquele a que se refere a proposta;
  • em 2026 aderiram ao regime forfetário ou, no caso de entes ou sociedades, sejam afetados por operações de fusão, cisão, cisão parcial, transferência de empresa ou de ramos de empresa ou, apenas no caso de sociedades simples, Sas, Snc, sociedades de armamento, sociedades de fato ou associações profissionais sem personalidade jurídica, tenha havido um aumento no número de sócios ou associados, salvo casos específicos;
  • em 2025 declararam rendimentos profissionais e, simultaneamente, participaram de associações profissionais, sociedades entre profissionais ou entre advogados que exercem atividades econômicas atribuíveis ao mesmo ISA, a menos que a associação, a STP ou a STA não adiram ao CPB para o mesmo biênio;
  • no caso de associações profissionais, STP ou STA, caso nem todos os sócios/associados que percebem rendimentos de trabalho autônomo atribuíveis ao mesmo ISA também façam a adesão.

 

Em relação aos sujeitos ISA que aderiram à concordata, para os períodos de imposto objeto de concordata não podem ser efetuadas as verificações previstas no art. 39 do D.P.R. n. 600/1973 (verificações analíticas, analítico-indutivas e indutivas puras ou extracontábeis), salvo se, em decorrência da atividade instrutória da Administração Financeira, ocorrer uma das causas de decadência do CPB.

Também são aplicáveis os benefícios premiais ISA, entre os quais a exclusão das verificações fiscais baseadas em presunções simples, conforme o art. 9-bis, parágrafo 11, do Decreto-Lei nº 50/2017.

 

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.