Informamos a todos os clientes organizados como associações que, após a aprovação da Comissão Europeia com seus próprios carta de conforto Em virtude das disposições contidas no Título X do Código do Terceiro Setor (Decreto Legislativo 117/2017), a partir de 1º de janeiro de 2026, o regime facilitado da Lei 398/1991 (denominado “Regime 398”) não será mais aplicável a associações não reconhecidas, exceto no caso de ASDs ou SSDs que atendam aos requisitos.
Consequentemente, essas entidades terão que determinar sua renda aplicando o regime de alíquota fixa nos termos do artigo 145 do TUIR ou aplicando o regime ordinário.
Em qualquer caso, as simplificações do IVA inerentes ao Regime 398 deixarão de ser aplicadas: o IVA de débito resultante dos cálculos normais deverá ser pago integralmente, deduzindo qualquer IVA de crédito, e a Declaração Anual do IVA deverá ser apresentada dentro dos prazos estabelecidos pelo Decreto Presidencial 633/1972.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.