Isenção de IVA para associações

Como complemento à circular de 21 de outubro de 2025, informamos que o artigo 6 do Decreto Legislativo 186/2025, publicado no Diário Oficial na última sexta-feira, 12 de dezembro de 2025, adiou para 1º de janeiro de 2036 (em oposição a 1º de janeiro de 2026) a data a partir da qual o novo regime de isenção de IVA (em vez do regime de exclusão) será aplicado às transações realizadas por associações, nos termos do artigo 5º, parágrafo 15-quater, do Decreto-Lei 146/2021.

Dessa forma, sujeito a modificações posteriores, fornecimentos de bens e serviços feitos mediante contraprestação específica ou contribuições adicionais, de acordo com seus objetivos institucionais, por associações políticas, sindicais, religiosas, assistenciais, culturais, esportivas amadoras, de promoção social e de treinamento pessoal extracurricular, com relação a membros, associados, participantes e associações que realizam a mesma atividade e pertencem a uma única organização local ou nacional, bem como seus membros, associados ou participantes e membros de suas respectivas organizações nacionais, continuarão a se beneficiar da exclusão fiscal nos termos do Artigo 4(4) do Decreto Presidencial 633/1972.

Entidades que, portanto, não têm um número de IVA até o momento, pois não realizam nenhuma atividade comercial, não não serão mais obrigados a fazer o mesmo a partir de 1º de janeiro de 2026 se realizarem apenas as transações mencionadas acima.

 

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.