A Lei de 04.07.2024 no. 104 alterou os limites previstos no artigo 13, parágrafos 2 e 2-bis, do Decreto Legislativo de 03.07.2017 no. 117 em relação ao padrão contábil a ser usado na preparação das contas de gestão das Entidades do Terceiro Setor.
Em especial, de acordo com as novas regras, é feita uma distinção entre ETSs com e sem personalidade jurídica com relação à aplicação desse princípio:
- para ETS sem personalidade jurídica, existe a possibilidade de usar o princípio do “dinheiro” comum na preparação das contas de gerenciamento, se tiverem receitas/receitas ou rendimentos, porém denominados em valor não superior a 300.000,00 euros;
- ambos para o ETS sem personalidade jurídica do que para aqueles com personalidade jurídica, existe a possibilidade de usar o princípio do “dinheiro” simplificado, ou indicando receitas e despesas de forma agregada, na preparação das contas de gerenciamento, se tiverem receitas/receitas ou receitas, independentemente de sua denominação, que não excedam 60.000,00 euros.
Além disso, o Ministério do Trabalho e Políticas Sociais, com a Circular nº 6, de 9 de agosto de 2024, interveio na disciplina contábil das Entidades do Terceiro Setor, esclarecendo também o seguinte:
- os novos limites de tamanho serão aplicados a partir da elaboração do orçamento para o primeiro exercício financeiro após o exercício em curso em 3 de agosto de 2024;
- o aumento dos parâmetros estabelecidos nos artigos 30 e 31 do Código do Terceiro Setor, previstos para a nomeação do órgão de controle interno e do revisor oficial de contas, não afeta o mandato do órgão de controle, enquanto o revisor oficial de contas pode ser destituído devido à inexistência da obrigação de auditoria estatutária;
- o prazo para apresentação de orçamentos e contas é fixado em 180 dias após o término do ano fiscal.
Como resultado da mudança na lei, se houver discrepância entre as cláusulas do estatuto social e os regulamentos contidos no Código do Terceiro Setor, aplicar-se-á o disposto no artigo 1339 do Código Civil, com a consequente substituição da cláusula discrepante pela disposição legal, sem a necessidade de alteração no estatuto social.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.