Dando continuidade às circulares anteriores sobre o mesmo assunto, gostaríamos de lembrá-los que, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 39, de 31.03.2025, fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação de seguro obrigatório para danos causados por desastres naturais e eventos catastróficos:
- para empresas de médio porte: até 1º de outubro de 2025;
- para pequenas e microempresas: até 31 de dezembro de 2025.
O tamanho das empresas é definido pela Diretiva da UE 2023/2775, mencionada pelo mesmo Decreto-Lei, e em particular:
DIMENSÕES | LIMITES |
Microempresas | Total do balanço: até 450.000 euros Receita líquida de vendas e serviços: até 900.000 euros Número médio de funcionários empregados durante o ano fiscal: até 10 |
Pequenas empresas | Total do balanço: até 5 milhões de euros Receita líquida de vendas e serviços: até 10 milhões de euros Número médio de funcionários empregados durante o ano fiscal: até 50 |
Empresas de médio porte | Total do balanço: até 25 milhões de euros Receita líquida de vendas e serviços: até 50 milhões de euros Número médio de funcionários empregados durante o ano fiscal: até 250 |
Gostaríamos de lembrá-lo de que a sanção, em caso de não conclusão, é a incapacidade de acessar créditos fiscais e outros benefícios fiscais; em particular, isso será levado em consideração ao alocar subsídios, instalações ou outro apoio financeiro público, mesmo que não esteja relacionado aos eventos calamitosos.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.