Lembre-se de que os serviços de limpeza, demolição, instalação e conclusão da planta relacionados a edifícios prestados em relação a condomínios, não estão sujeitos a carga reversaprevisto no artigo 17(6)(a-ter) do Decreto Presidencial 633/1972, sujeito a exceções especiais. De fato, o condomínio normalmente não assume a condição de sujeito passivo do IVA e, consequentemente, a transação não é suscetível à aplicação da autoliquidação.
Por outro lado, como o condomínio é um agente de retenção de impostos, ele não é responsável pelos pagamentos devidos por ele por serviços relacionados a contratos de obras e serviços realizados no exercício de sua atividade comercial, deve ser aplicado o imposto retido na fonte de 4% a que se refere o artigo 25-ter do Decreto Presidencial 600/1973, exceto nos seguintes casos:
- quando a instalação assume uma função auxiliar no fornecimento dos bens;
- se os serviços são atribuíveis a atividades de trabalho autônomo (por exemplo, profissionais), pois, nesse caso, aplica-se o imposto retido na fonte 20%;
- quando as quantias pagas pelos condôminos são pagas por meio das chamadas transferências "falantes", ou seja, aquelas para usufruir dos benefícios fiscais previstos para a reforma do prédio ou requalificação energética.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.