Disciplina de empresas não operacionais (as chamadas empresas de fachada)

Lembramos que, conforme previsto no artigo 30, parágrafo 1, da Lei nº 724/1994 e alterado pelo Decreto Legislativo nº 192/2024, as empresas constituídas na forma de Spa, Sapa, Srl, Snc ou Sas, bem como empresas e entidades de qualquer tipo que não sejam residentes, com um estabelecimento permanente no território do Estado, são consideradas não operacional (a chamada conveniência) se o valor total de receitas, aumentos nos estoques e renda, excluindo os extraordinários, resultantes da conta de lucros e perdas, quando prescrito, é menor do que a soma dos valores resultantes da aplicação das seguintes porcentagens:

  • 1% para títulos e participações, de acordo com o Artigo 85(1)(c), (d) e (e) da Lei Consolidada do Imposto de Renda, ações em parcerias, mesmo que estejam registradas como ativos financeiros fixos, acrescidas do valor dos recebíveis;
  • 3% para ativos fixos que consistam em bens imóveis, inclusive bens alugados. Para imóveis classificados na categoria cadastral A/10, a porcentagem acima é reduzida para 2,5%; para imóveis para uso residencial adquiridos ou reavaliados durante o ano fiscal e os dois anos anteriores, a porcentagem é reduzida ainda mais para 2%; para todos os imóveis localizados em municípios com população inferior a 1.000 habitantes, a porcentagem é de 0,50%;
  • 6% para navios ex art. 8-bis, par. 1, lett. a), Decreto Presidencial nº 633/1972 (também arrendado);
  • 15% para outros ativos fixos tangíveis e intangíveis, incluindo arrendamentos financeiros;

exceto em casos de exclusão (por exemplo, empresas em seu primeiro ano fiscal) ou de dispensa específica.

O chamado "teste de operacionalidade" para verificar os requisitos toma como referência as receitas e os rendimentos, bem como os valores dos ativos e dos ativos fixos de acordo com o resultados médios do exercício financeiro e dos dois anos anteriores.

O valor dos ativos deve ser considerado de acordo com o Artigo 110 do TUIR, ou seja, bruto de subsídios de depreciação, enquanto que para ativos arrendados, o custo incorrido pela empresa arrendadora é considerado ou, na ausência de documentação, a soma dos pagamentos do arrendamento e o preço de resgate resultante do contrato.

As entidades que forem consideradas "empresas fantasmas" terão que declarar uma renda mínima, determinada pela aplicação das porcentagens estabelecidas no Artigo 30 aos agregados de ativos.

Para empresas e entidades não operacionais, o crédito anual de IVA não pode ser solicitado para reembolso, compensação ou transferência. Se para três períodos fiscais anos consecutivos, a empresa ou entidade não operacional realizar transações relevantes para o IVA em um valor abaixo da receita mínima, o crédito de IVA não será mais transportado e, de fato, está perdido.

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.