O Decreto Legislativo nº 87, de 14.06.2024, alterou o sistema de penalidades em matéria tributária; em particular, no campo do IVA por atraso ou omissão de pagamento, além da redução da penalidade administrativa, foram estabelecidas novas regras sobre os aspectos criminais.
A penalidade administrativa por atraso ou não pagamento do IVA foi, de fato, ligeiramente reduzida dos atuais 30% para 25% do valor não pago ou pago com atraso.
O novo sistema de penalidades do IVA agora é o seguinte:
- 25% do valor não pago;
- 12,50% (25%/2) do valor não pago, se o atraso não exceder 90 dias;
- 0,83% (12,50%/15) do valor não pago para cada dia de atraso, se o atraso não exceder 15 dias.
No lado criminal, por outro lado, tanto o limite de tempo após o qual o delito é acionado, que agora se torna o 31 de dezembro do ano seguinte ao ano de apresentação da declaração anual de IVAo valor do pagamento e a condição do contribuinte que desencadeia a infração.
Em particular, se o contribuinte:
- não entrou em um plano de parcelamento: o delito ocorre se o valor do IVA não pago for superior a 250.000,00 euros;
- tiver entrado em um plano de parcelamento, mas perder o benefício: o delito ocorre nesse caso se o valor da dívida residual exceder 75.000,00 euros.
As sanções penais previstas são aquelas contidas no artigo 10-ter do Decreto Legislativo nº 74 de 10.03.2000, ou seja, a prisão de 6 meses a 2 anos.
Para fins de aplicação do crime de falta de pagamento, o novo regime de penalidades prevê que os resultados do controle automatizado devem ser comunicados ao contribuinte até 30 de setembro do ano seguinte ao ano em que a declaração relevante foi apresentada.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.