Obrigação de nomear o revisor oficial de contas em empresas incorporadas

Lembramos que o artigo 2.477 do Código Civil, conforme alterado pelo artigo 2-bis do Decreto-Lei nº 32, de 18.04.2019, prevê a obrigação de o corporação nomear um Revisor Oficial de Contas ou um Órgão de Controle, se a empresa:

  • é obrigada a preparar demonstrações financeiras consolidadas, ou:
  • controla uma empresa obrigada a realizar auditorias estatutárias, ou:
  • foi aprovado em dois exercícios consecutivos pelo menos um dos seguintes limites:

    • Total de ativos no balanço patrimonial: 4 milhões de euros;
    • Receitas de vendas e serviços: 4 milhões de euros;
    • Funcionários empregados em média durante o ano fiscal: 20 unidades.

A obrigação de nomear um auditor cessa quando, por três exercícios financeiros consecutivos, a empresa não tiver excedido os limites mencionados acima.

Dentro de 30 dias da aprovação das demonstrações financeiras para o ano fiscal no qual os limites foram excedidos, a assembleia de acionistas deve nomear um Auditor; na ausência de um, o Tribunal, a pedido de qualquer parte interessada ou por recomendação do Registro de Empresas, fará a nomeação, enquanto os diretores da empresa infratora estarão em risco:

  • uma sanção administrativa (Artigo 2631(1), primeira parte do Código Civil);
  • uma reclamação à Corte de acordo com o Artigo 2409 do Código Civil;
  • destituição do cargo de Diretor;
  • a anulação de determinados atos corporativos.

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.