Lembramos que o artigo 2.477 do Código Civil, conforme alterado pelo artigo 2-bis do Decreto-Lei nº 32, de 18.04.2019, prevê a obrigação de o corporação nomear um Revisor Oficial de Contas ou um Órgão de Controle, se a empresa:
- é obrigada a preparar demonstrações financeiras consolidadas, ou:
- controla uma empresa obrigada a realizar auditorias estatutárias, ou:
- foi aprovado em dois exercícios consecutivos pelo menos um dos seguintes limites:
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- Total de ativos no balanço patrimonial: 4 milhões de euros;
- Receitas de vendas e serviços: 4 milhões de euros;
- Funcionários empregados em média durante o ano fiscal: 20 unidades.
A obrigação de nomear um auditor cessa quando, por três exercícios financeiros consecutivos, a empresa não tiver excedido os limites mencionados acima.
Dentro de 30 dias da aprovação das demonstrações financeiras para o ano fiscal no qual os limites foram excedidos, a assembleia de acionistas deve nomear um Auditor; na ausência de um, o Tribunal, a pedido de qualquer parte interessada ou por recomendação do Registro de Empresas, fará a nomeação, enquanto os diretores da empresa infratora estarão em risco:
- uma sanção administrativa (Artigo 2631(1), primeira parte do Código Civil);
- uma reclamação à Corte de acordo com o Artigo 2409 do Código Civil;
- destituição do cargo de Diretor;
- a anulação de determinados atos corporativos.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.