Lembramos que, de acordo com as disposições do Decreto Presidencial 600/1973, artigos 13 a 17, e artigo 1º do Decreto Presidencial 695/1996, são obrigados a manter registros fiscais entradas de inventário auxiliares empresas, com um período fiscal coincidente com o ano-calendário e cuja atividade envolva a presença de estoques finais de mercadorias, que para dois exercícios consecutivos ter excedeu ambos os limites a seguir:
1) Receitas: €. 5.164.000,00;
2) Inventário final: €. 1.100.000,00.
A obrigação começa a partir do segundo ano seguinte quando da ocorrência das condições acima mencionadas e cessa a partir do primeiro período fiscal seguinte àquele em que, pela segunda vez consecutiva, o montante das receitas ou o valor dos estoques estiver abaixo desses limites.
Nesse caso, o valor do inventário deve coincidir com os registros contábeis obrigatórios do depósito.
Com referência ao formalidades de selagemnão há requisitos de carimbo inicial; as contas devem ser mantidas em intervalos não superiores a um mês, incluindo resumos, dentro de 60 dias do recebimento dos documentos ou da emissão de documentos internos.
As empresas que não se enquadram nas obrigações estabelecidas acima podem continuar a realizar a avaliação das mercadorias a fim de verificar a correspondência dos estoques reais, considerando:
- mercadorias nos armazéns, depósitos e unidades locais da empresa;
- participações com terceiros para mercadorias em consignação, consignação para processamento ou em outra capacidade (por exemplo, em consignação).
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.