Novo regime de IVA para empréstimos e destacamentos de pessoal

Conforme previsto no artigo 16-ter do Decreto-Lei n.º 131, de 16.09.2024, foi introduzido o novo regime de aplicação do IVA aos empréstimos e destacamentos de pessoal.

Em particular, estipula-se que:

  • Os empréstimos e os destacamentos de pessoal não estão mais excluídos da aplicação do IVA, pois o artigo 8(35) da Lei 67/1988 foi revogado; consequentemente, essas transações, se forem realizadas em troca de uma contraprestação, estão sujeitas ao imposto à alíquota normal de 22%;
  • As novas regras se aplicam aos contratos de empréstimo e de destacamento de pessoal celebrados ou renovados a partir de 01.01.2025.

De acordo com o parágrafo 2 do mesmo artigo, a conduta adotada pelos sujeitos passivos antes de 1º de janeiro de 2025 é salvaguardada; consequentemente, se o contrato for celebrado ou renovado no decorrer de 2024, a possibilidade de excluir a contraprestação do IVA permanece válida se constituir um mero estorno do custo do pessoal destacado (Court of Cassation No. 16234/2024), sem que tal conduta possa ser contestada.

Somente para esses contratos a interpretação da Corte de Cassação ainda se aplicaria, de acordo com a qual, no caso de a contraprestação exceder os custos de pessoal, o IVA deve ser aplicado exclusivamente sobre a margem de benefício para a parte secundária (Corte de Cassação nº 19129/2010).

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.