Para todos os clientes que aderiram ao Acordo Preventivo Bienal, de acordo com os artigos 21 e 22 do Decreto Legislativo 13/2024, estão previstas algumas causas específicas de perda e rescisão dos efeitos do CPB.
Em particular, a Concordata deixa de ter efeito do período fiscal em que ocorre uma das seguintes condições:
- o contribuinte modifica a atividade durante o período de dois anos do acordo em comparação com a exercida no período fiscal anterior ao período de dois anos. A rescisão não ocorre se a mesma ISA se aplicar a novas atividades;
- o contribuinte cessar a atividade;
- o contribuinte adere ao regime de taxa fixa (quando aplicável);
- a empresa ou entidade é afetada por transações extraordinárias fusão, cisão, contribuição;
- a empresa de pessoas ou a associação sem personalidade jurídica é afetado por mudanças na estrutura corporativa aumentar o número de membros ou associados;
- o contribuinte declara receitas superiores a 7.746.853,50 euros (excluindo os rendimentos da venda de ações, títulos ou participações acionárias, ou outros títulos ou instrumentos financeiros semelhantes, que não constituem ativos financeiros fixos).
Em vez disso, a Concordata deixa de ter efeito para ambos os períodos fiscais nos seguintes casos:
- a existência de ativos não declarados ou a inexistência ou não dedutibilidade de passivos declarados por um valor superior a 30% da receita declarada nos períodos fiscais sujeitos ao acordo ou no período fiscal anterior, ou outras violações de importância não menor. Elas são consideradas de pouca importância:
- as violações do Decreto Legislativo 74/2000 (declarações fraudulentas, falsas ou omitidas, emissão de documentos para transações inexistentes, ocultação ou destruição de documentos contábeis ou falta de pagamento de impostos retidos na fonte certificados, falta de pagamento de IVA e compensação indevida além dos limites previstos, bem como qualquer outro delito mencionado no mesmo Decreto) em relação aos períodos fiscais cobertos pelo Acordo;
- o relato impreciso ou incompleto de dados relevantes para a aplicação da ISA, de tal forma que resulte em uma renda ou valor líquido de produção inferior, sujeito ao Arranjo, em mais de 30%;
- não apresentação de declarações de imposto de renda e de imposto regional de negócios, declarações de imposto substituto ou declarações anuais de IVA (Artigos 1(1), 2(1) e 5(1) do Decreto Legislativo 471/1997) relativas aos anos cobertos pelo acordo;
- a falha/não armazenamento eletrônico oportuno e transmissão telemática dos dados dos recibos ou quando esses dados estiverem incompletos/inverídicos ou a não emissão de recibos de impostos, recibos de impostos ou documentos de transporte ou a emissão desses documentos para valores inferiores aos valores reais (Artigo 6(2-bis) e (3) do Decreto Legislativo nº 471/1997), contestados em um número igual ou superior a três, cometidos em dias diferentes;
- a remoção da inspeção e verificação de documentos, registros ou registros contábeis (Artigo 9(2) do Decreto Legislativo 471/1997);
- não instalação ou adulteração dos dispositivos de emissão de recibos fiscais ou uso de tais dispositivos (Artigo 11(5) e (5-bis) do Decreto Legislativo 471/1997 e Artigo 2 da Lei 18/1983);
- quando, após a alteração ou complementação da declaração de imposto de renda, os dados e informações declarados resultarem em uma quantificação de renda ou valor líquido de produção diferente daquela com base na qual ocorreu a aceitação da proposta de composição;
- são indicados dados na declaração de imposto de renda que não correspondem aos dados divulgados para fins da proposta de acordo;
- for estabelecido que um dos requisitos para acesso ao CPB estabelecidos nos artigos 10 e 11 do Decreto Legislativo 13/2024 não foi atendido;
- o pagamento dos valores devidos como resultado de atividades de controle automatizadas pela Agência da Receita é omitido.
As infrações mencionadas nos subparágrafos (a)(1) e (2) e (e) não são relevantes para fins de confisco no caso de o contribuinte ter regularizado sua situação por meio de arrependimento, desde que a infração ainda não tenha sido verificada e, em qualquer caso, não tenham sido iniciados acessos, inspeções, auditorias ou outras atividades de verificação administrativa das quais o infrator ou as pessoas solidariamente responsáveis tenham tido conhecimento formal.
No caso de perda do acordo, os impostos e contribuições determinados levando em conta a renda acordada e o valor líquido da produção permanecem devidos se forem mais altos do que os efetivamente alcançados.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.