Gostaríamos de lembrar a todos que o artigo 1º, parágrafo 758 da Lei 160 de 2019 previa a isenção do IMU para terrenos de propriedade e conduzidos por "cultivadores diretos (CD) e o "empresários agrícolas profissionais (IAP), registrado no sistema de seguridade social agrícola, incluindo empresas agrícolas mencionadas no Artigo 1(3) do Decreto Legislativo 99/2004, independentemente da localização da terra.
A isenção também se estende:
- aos parceiros de parcerias que exercem atividade agrícola e que tenham o status de CD ou IAP;
- os membros da família auxiliadora do CD registrados na administração de previdência social e bem-estar agrícola como CDs;
- aos aposentados do CD e do IAP que continuarem inscritos na administração da previdência social e do bem-estar agrícola e que continuarem a exercer atividade agrícola.
No caso de a terra ser mantida em copropriedade, a isenção se aplica somente aos coproprietários com status de CD ou IAP que cultivam a terra.
A isenção também se aplica a terrenos qualificados como terrenos para construção.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.