Prorrogação do prazo para adesão à Concordata Preventiva Bienal (CPB)

O art. 1º do Decreto-Lei nº 167, de 14/11/2024, previu a reabertura dos prazos para adesão ao Regime Preventivo Bienal para todos os sujeitos do ISA (portanto, não se refere aos sujeitos de taxa fixa e aos sujeitos excluídos do ISA, inclusive aqueles com receita igual ou superior a € 5.164.569 em 2023), que entregaram suas declarações fiscais até o prazo de 31/10/2024 e que, apesar de elegíveis, não aderiram ao CPB.

O novo prazo para adesão é 12.12.2024 e, para acesso ao novo instituto, é necessário que a declaração complementar a ser apresentada não reduza a renda tributável ou a obrigação tributária, nem aumente o crédito em relação à declaração original.

 

O QUE É O ACORDO DE COMPOSIÇÃO DE DOIS ANOS

Conforme comunicado em circulares anteriores sobre o assunto, o CPB é uma proposta formulada pela Revenue Agency para definir antecipadamente e em uma base fixa impostos para os anos de 2024-2025, independentemente da renda real obtida.

Com a reabertura dos prazos acima mencionada, os contribuintes obrigados a aplicar ISAs para os quais as condições de recusa estabelecidas no decreto do CPB não foram atendidas poderão aderir ao CPB e, em particular, os contribuintes que

  • tiverem dívidas tributárias e previdenciárias definitivamente avaliadas, totalizando mais de 5.000,00 euros em 31.12.2023, a menos que tenham sido reduzidas a esse limite ou pagas em parcelas antes da adesão;
  • não tenham apresentado declaração de imposto de renda para pelo menos um dos três períodos fiscais anteriores àqueles em que o acordo se aplica, quando houver a obrigação de fazê-lo;
  • tenham recebido condenações por delitos previstos no Decreto Legislativo nº 74/2000, no artigo 2621 do Código Civil, bem como nos artigos 648-bis, 648-ter e 648-ter 1 do Código Penal (falsa contabilidade, falsas comunicações corporativas, lavagem de dinheiro/autolavagem, acordo de delação premiada com dois anos de prisão), cometidos nos últimos três períodos fiscais anteriores aos da aplicação do acordo;
  • tenham obtido renda isenta, excluída ou não concorrente com a base tributária em uma extensão que exceda 40% de sua renda proveniente do exercício de seu comércio, negócio ou profissão;
  • em 2024 realizaram fusões, cisões, contribuições ou alterações na estrutura acionária (excluindo apenas a divisão de ações);
  • não apresentaram sua declaração de imposto de renda de 2023 até o prazo final de 31.10.2024.

Com relação às partes da ISA que entraram no acordo, qualquer atividade de avaliação para períodos fiscais sujeitos ao CPB não pressupõe reconstruções analítico-indutivas.

PROTEÇÃO FISCAL PARA OS ANOS DE 2018 A 2022

Quando o Decreto-Lei 113/2024 (Decreto Omnibus) foi convertido em lei em 9 de outubro de 2024, também foi introduzida a possibilidade de definir e regularizar, em uma base facilitada, a renda não declarada para períodos fiscais entre 2018 e 2022 pelos sujeitos do ISA que aderirem ao CPB para 2024-2025, pagando um imposto substituto sobre o imposto de renda, sobretaxas relacionadas e IRAP sobre a renda mais alta, determinada com base em sua pontuação no ISA (para obter mais detalhes, consulte a circular de 16.10.2024).

Gostaria de salientar a todos, no entanto, que a adesão ao Regime Preventivo Bienal para os sujeitos do ISA implica a prorrogação para 31.12.2025 dos prazos para autuações fiscais que teriam expirado em 31.12.2024; além disso, para os sujeitos do ISA que também aderirem à anistia especial para um ou mais anos entre 2018 e 2021, os prazos para autuações seriam todos prorrogados para 31.12.2027.

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.