Tratamento fiscal de doações a funcionários

Com relação ao tratamento fiscal de doações em favor de funcionários, deve-se observar o seguinte.

De acordo com o Artigo 51(1) e (3) da Lei de Consolidação do Imposto de Renda e conforme confirmado pela Inland Revenue Agency na Circular nº 59/E de 22.10.2008 e, mais recentemente, seguindo as disposições estabelecidas na Lei Orçamentária 2024, doações liberais:

  • em dinheiro concordar totalmente para a formação de renda de emprego, portanto, serão tributáveis para fins de IRPEF e INPS;
  • em espécie, incluindo comprovantes em papel ou eletrônicos (por exemplo, comprovantes da Amazon, comprovantes de combustível, etc.), nos termos do artigo 1º, parágrafos 16 e 17 da Lei nº 213, de 30.12.2023 NÃO contribuem para a formação de renda até o valor de 1.000,00 euros para 2024 (em vez do 258,23 euros); acima desse limite, eles concordam totalmente a formação da renda; se, no entanto, o funcionário tiver filhos dependentes para fins fiscais, o limite de isenção é aumentado para 2024 para 2.000,00 euros.

Por fim, de acordo com o artigo 1º, parágrafo 18, da Lei nº 213, de 30.12.2023, para os bônus e verbas pagos no ano de 2024, a alíquota substitutiva do IRPEF sobre o bônus de produtividade fica reduzida para 5 por cento na presença de acordos empresariais de segundo nível, enquanto ainda incorrem nas mesmas taxas de contribuição ao INPS por parte da empresa e do empregado.

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.