O artigo 18, parágrafo 1, do Decreto-Lei nº 36/2022 previa, desde 30 de junho último, a aplicação de sanções contra comerciantes, trabalhadores autônomos e empresas que se recusassem a aceitar pagamentos eletrônicos, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 179/2012, conforme alterado, para o pagamento de bens, serviços e serviços profissionais.
Até hoje, não havia nenhuma sanção para o não cumprimento dessa obrigação.
Em vez disso, a nova disposição introduziu uma penalidade igual à soma entre:
- o valor fixo de EUR 30,00;
- 4% do valor da transação rejeitada.
A obrigação de aceitar pagamentos eletrônicos diz respeito:
- todos os comerciantes;
- todos os prestadores de serviços comerciais e artesanais (estabelecimentos públicos, oficinas mecânicas, barbeiros, salões de beleza, empresas de serviços, etc.);
- todas as entidades que prestam serviços profissionais.
Essa penalidade é imposta independentemente do valor da transação recusada, mesmo que seja insignificante.
Essa não é uma sanção fiscal, mas uma sanção regida pela Lei nº 689/81; a chamada "penalidade fiscal" não é aplicável a ela.oblação" previsto no artigo 16 da Lei nº 689/81, ou seja, o pagamento de uma quantia igual a um terço da penalidade máxima aplicável à infração cometida ou, se mais favorável e se a penalidade mínima for estabelecida, igual ao dobro do valor relevante, além das custas do processo, dentro do prazo de sessenta dias a partir da notificação imediata ou, se isso não tiver sido feito, a partir da notificação dos detalhes da infração.
A apuração da infração é de responsabilidade dos oficiais/agentes da Polícia Judiciária e dos demais órgãos previstos no artigo 13(1) da Lei nº 689/81; a gestão do procedimento sancionatório é atribuída ao Prefeito territorialmente competente.