Recurso contra o extrato do registro

Como resultado das disposições do Artigo 3-bis do Decreto-Lei nº 146/2021, como resulta após as alterações introduzidas pela Lei nº 215 de 17.12.2021, a partir de agora não será mais possível contestar as entradas no registro resultantes do extrato do registro. A nova disposição, de fato, estabelece que - o extrato do papel não pode ser contestado; 

a ordem de pagamento e o boleto de pagamento supostamente notificados de forma inválida, estão sujeitos a recurso direto apenas nos casos em que o devedor que move a ação demonstre que a inscrição na ordem de pagamento pode afetar negativamente sua participação em um procedimento de licitação nos termos do artigo 80, parágrafo 4, Decreto Legislativo 18 de abril de 2016, n. 50, ou para a cobrança de valores devidos a ele pelas entidades públicas referidas no artigo 1, parágrafo 1, letra a), Decreto Ministerial n. 40 de 18 de janeiro de 2008, como resultado das verificações referidas no artigo 48-bis, Decreto Presidencial n. 602/1973 ou, finalmente, pela perda de um benefício nas relações com uma administração pública.