Colaborações ocasionais - Obrigação de notificação prévia

Gostaria de salientar a todos os clientes que o Decreto-Lei n.º 146, de 21.10.2021, relativamente aos trabalhadores independentes ocasionais, veio prever a obrigatoriedade de notificação prévia à Inspeção do Trabalho territorialmente competente, por SMS ou e-mail.

Aguardando orientações adicionais da Inspetoria do Trabalho, é possível fazer a comunicação por meio de:

A comunicação deve indicar: 

  • dados do principal e do provedor;
  • local de atuação;
  • breve descrição da atividade;
  • data de início do desempenho e período de tempo presumível dentro do qual o trabalho ou serviço pode ser considerado concluído (por exemplo, 1 dia, 1 semana, 1 mês);
  • valor da taxa.

Presume-se que, assim como no caso dos intermitentes, o uso de SMS só é possível para serviços que começam no máximo 12 horas após a comunicação (e podem terminar mesmo após 12 horas da comunicação).

Gostaria de salientar a todos que, em caso de violação da nova obrigação, uma sanção administrativa que varia de 500,00 a 2.500,00 euros será aplicada em relação a cada trabalhador autônomo ocasional para o qual a notificação prévia foi omitida ou atrasada.