Dissolução de empresas e efeitos sucessórios

A Corte de Cassação, em sua sentença nº 19641 apresentada em 21 de setembro passado, reafirmou mais uma vez um princípio já afirmado em uma sentença de julho de 2018, a saber, que, no caso de dissolução de uma empresa, mesmo que seja uma sociedade de responsabilidade limitada, seu cancelamento do Registro de Empresas implica um fenômeno de sucessão e os ativos (recebíveis, liquidez, ativos, etc.) são transferidos sob propriedade indivisa entre todos os acionistas que participam do capital social na data do cancelamento. O princípio é particularmente preocupante porque, evidentemente, também é aplicável, por analogia, à transferência dos passivos e dívidas resultantes do balanço de liquidação final ou das dívidas e passivos que possam surgir após o arquivamento do balanço em questão para os acionistas participantes na data do cancelamento.