A Agência Tributária, por meio da Circular nº 6, de 01.04.2019, prestou esclarecimentos sobre a Definição Facilitada prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 119/2018, para os litígios tributários pendentes em 24.10.2018 e ainda não resolvidos na data de apresentação do requerimento. A possibilidade de acordo facilitado diz respeito apenas a litígios tributários nos quais a Inland Revenue Agency é uma das partes.
O prazo para envio de telematicamente O prazo para resolver a disputa é 31 de maio. A Circular indicou que as disputas podem ser definidas se tiverem como objeto:
- avisos de avaliação;
- medidas para impor sanções;
- atos de recuperação de créditos fiscais indevidamente utilizados e em geral:
- atos tributários;
enquanto estiverem pendentes em todos os estágios e níveis do processo, inclusive na Suprema Corte e também após um encaminhamento.
Na Circular indicada, a Revenue Agency especificou que o contribuinte pode acessar o Tax Peace e resolver a disputa tributária pagando um valor igual a:
- 100% do valor da disputa, no caso de um recurso notificado à Agência da Receita, mas ainda não apresentado à Comissão Fiscal;
- 90% da disputa, se a cópia do recurso for apresentada à Comissão Tributária Provincial.
As reduções estão previstas para o caso de vitória do contribuinte na última ou única decisão jurisdicional não precedente, a saber:
- 40% do valor da disputa se o contribuinte ganhar em primeira instância;
- 15% do valor da disputa se o contribuinte ganhar em segunda instância;
- 15% do valor do litígio, no caso de litígio que tenha por objeto exclusivamente o pagamento de penalidades não relacionadas ao tributo, sendo o contribuinte vencedor na última ou única decisão judicial não prejudicial;
- 5% da disputa, para aqueles que aguardam o julgamento final da Suprema Corte, no caso de uma vitória do contribuinte nas Comissões Tributárias Provinciais e Regionais.
Para aderir à Definição Facilitada, é necessário.
- enviar uma solicitação especial para cada disputa, enviando o formulário apropriado eletronicamente até 31.05.2019 e em paralelo:
- pagar, por meio do formulário F24, o valor total subsidiado ou a primeira parcela, no caso de parcelas de valores superiores a EUR 1.000,00.
No caso de parcelas, o pagamento será feito em um número máximo de 20 parcelas trimestrais, com vencimento em 31 de agosto, 30 de novembro, 28 de fevereiro e 31 de maio de cada ano a partir de 2019.
Além disso, esclarece-se que os litígios definitivos não são suspensos, mas o contribuinte pode declarar ao tribunal até 10.06.2019 que deseja se valer da suspensão; com a apresentação da cópia do pedido de definição e o pagamento dos valores devidos ou da primeira parcela, o processo será suspenso até 31.12.2019.
Em relação ao modo de definição mencionado acima, Esclareço que meu Escritório de Advocacia procederá somente no caso de uma solicitação específica do cliente por e-mail; fica entendido, portanto, que, na ausência de uma solicitação específica do cliente, meu Escritório de Advocacia não realizará qualquer avaliação de conveniência entre o prosseguimento do litígio tributário e o acordo facilitado.