O novo sistema de penalidades para suprimentos intra-CE

As novas regras de sanção, introduzidas pelo Decreto Legislativo 87/2024, estipulam que, para os fornecimentos intracomunitários de mercadorias efetuados a partir de 1º de setembro de 2024, o prazo de 90 dias para o transporte ou envio das mercadorias para outro Estado-Membro deve ser cumprido para que se possa beneficiar do IVA não tributável.

Para isso, lembramos que É necessário que cada transferência Intra-EC preencha a nota de remessa especial chamada CMR.

Para violações cometidas após 1º de setembro de 2024, se o transporte das mercadorias não for realizado dentro de 90 dias, o fornecimento é considerado irregular e uma multa de 50% do IVA não aplicado é imposta (Art. 7(1) do Decreto Legislativo 471/97); a penalidade é dispensada se, nos 30 dias seguintes, a fatura for regularizada pelo pagamento do IVA.

Com a Resposta Interpretativa No. 236 de 29.11.2024, a Revenue Agency esclareceu que os fornecimentos irregulares de mercadorias, feitos antes de 31 de agosto de 2024, estão sujeitos à penalidade prevista no artigo 6, parágrafo 1, do Decreto Legislativo 471/97, em um valor entre 90% e 180% do imposto.O transferidor pode se valer do "ravvedimento operoso" para definir a penalidade reduzida, integrando as faturas irregulares por meio de notas de variação crescente e pagando o imposto mais alto, além das penalidades e dos juros devidos.

 Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.