Contrato Preventivo Bienal (CPB)

Os artigos 6 a 37 do Decreto Legislativo nº 13, de 12 de fevereiro de 2024, com a redação dada pelo Decreto Legislativo nº 108, de 5 de agosto de 2024, previam a possibilidade de as ISAs e os contribuintes com direito a perdão (para estes últimos, inicialmente apenas para o período fiscal de 2024) acessarem o Regime Preventivo Bienal (CPB) até 31 de outubro de 2024.

Sobre essa questão, a Agência Italiana de Receitas publicou a Circular nº 18/E, de 25 de setembro de 2024, que fornece mais esclarecimentos sobre a aplicação do CPB, em particular com relação aos procedimentos operacionais, às partes elegíveis e aos benefícios fiscais fornecidos.

O Acordo Preventivo Bienal é uma proposta formulada pela Revenue Agency para definir antecipadamente e em uma base fixa para o período de dois anos 2024-2025 (para contribuintes com alíquota fixa, somente para 2024), independentemente da renda real obtida.

O acesso ao CPB é permitido para os contribuintes obrigados a aplicar ISAs ou que aplicam o esquema de taxa fixa para os quais as condições de recusa estabelecidas no decreto do CPB não são atendidas e, em particular, para os contribuintes que

  • tiverem dívidas tributárias e previdenciárias definitivamente avaliadas, totalizando mais de 5.000,00 euros em 31.12.2023, a menos que tenham sido reduzidas a esse limite ou pagas em parcelas antes da adesão;
  • não tenham apresentado declaração de imposto de renda para pelo menos um dos três períodos fiscais anteriores àqueles em que o acordo se aplica, quando houver a obrigação de fazê-lo;
  • tenham recebido condenações por delitos previstos no Decreto Legislativo nº 74/2000, no artigo 2621 do Código Civil, bem como nos artigos 648-bis, 648-ter e 648-ter 1 do Código Penal (falsa contabilidade, falsas comunicações corporativas, lavagem de dinheiro/autolavagem, acordo de delação premiada com dois anos de prisão), cometidos nos últimos três períodos fiscais anteriores aos da aplicação do acordo;
  • tenham obtido renda isenta, excluída ou não concorrente com a base tributária em uma extensão que exceda 40% de sua renda proveniente do exercício de seu comércio, negócio ou profissão;
  • em 2024 tenham aderido ao esquema de taxa fixa ou, no caso de entidades ou empresas, tenham realizado fusões, cisões, contribuições ou alterações na estrutura acionária (excluindo apenas a divisão de ações).

Com relação às partes da ISA que entraram no acordo, qualquer atividade de avaliação para períodos fiscais sujeitos ao CPB não pressupõe reconstruções analítico-indutivas.

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.