Informamos que a Corte de Cassação sancionou para o arrendador pessoa física "privado" a possibilidade, até então excluída, de optar pelo chamado "cedolare secca", mesmo no caso em que o arrendamento é estipulado com o arrendatário/locatário atuando no exercício de uma atividade comercial/emprego autônomo, desde que o uso residencial da propriedade seja respeitado.
Com relação aos contratos já estipulados, deve-se observar que o 'cedolare secca' pode ser aplicado para anuidades contratuais subsequentes, exercendo a opção dentro do prazo para o pagamento do imposto anual de registro (30 dias a partir do vencimento da anuidade), enquanto que para novos contratos, a opção pode ser inserida como cláusula contratual ou comunicada ao locador por carta registrada com aviso de recebimento.
Também deve ser observado que o aplicativo para o registro telemático do contrato de locação no site da Agenzia delle Entrate não permite, até o momento, a aplicação do cedolare secca nos casos em consideração; portanto, é necessária uma intervenção da Agenzia delle Entrate para atualizar o diagnóstico que verifica a compilação do formulário antes de seu envio.
Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.