Bônus de plástico de uso único

O artigo 4(7) do Decreto Legislativo nº 196/2021 prevê o reconhecimento de uma contribuição, na forma de um crédito fiscal até o limite máximo de 3 milhões de euros para 2022, 2023 e 2024, em favor de empresas que compram e usam produtos reutilizáveis, biodegradáveis ou compostáveis como alternativa ao uso de plástico de uso único.

O subsídio é concedido na forma de um crédito fiscal e destina-se a empresas que

  • estão ativos;
  • não estão sujeitos a sanções de desqualificação;
  • eles não têm motivos para proibição, desqualificação ou suspensão nos termos do artigo 67 do Decreto Legislativo nº 159/2011;
  • não estão em estado de liquidação, nem foram submetidos a processos de falência para fins de liquidação;
  • são membros do esquema de seguro geral obrigatório ou similar.

As despesas efetivamente incorridas em 2022, 2023 e 2024, feitas usando métodos rastreáveis e rastreáveis à conta corrente da empresa, para a compra de produtos reutilizáveis feitos de material biodegradável e/ou compostável, certificados de acordo com a norma UNI EN 13432:2002, são elegíveis para apoio.

O crédito fiscal em questão, reconhecido até o limite máximo de 20% das despesas incorridas e documentadas até o valor máximo de € 10.000,00 mediante apresentação de requerimento específico ao MASE, não contribui para a formação da receita da empresa nem para a base tributável do IRAP e somente pode ser utilizado mediante compensação por meio do mod. F24.

A despesa efetivamente incorrida deve ser comprovada por um certificado emitido de acordo com o Decreto Presidencial nº 445/2000 por um contador, auditor ou outro profissional qualificado.

Permanecendo à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações de esclarecimentos, aproveitamos a oportunidade para estender nossos melhores cumprimentos a todos.