Comprovante de entrega de mercadorias para suprimentos intra-CE

O artigo 45-bis do Regulamento de Implementação da UE nº 282/2011 de 15.3.2011, conforme alterado pelo Regulamento de Implementação (UE) 2018/1912 de 4.12.2018, lista os ônus documentais para comprovar a realidade das entregas intracomunitárias de mercadorias.

Esclarecimentos adicionais sobre essa questão foram fornecidos pela Comissão Europeia com as Notas Explicativas sobre "quick fixes 2020", publicadas em dezembro de 2019.

Além disso, o parágrafo 1(a) e (b) do Artigo 45-bis acima mencionado introduziu, com efeito a partir de 1.1.2020, uma presunção refutável de que as mercadorias foram transportadas dentro da UE; especificamente, esse parágrafo:

  1. (a) trata do caso em que as mercadorias são despachadas ou transportadas pelo vendedor ou por um terceiro em nome do vendedor;
  2. em (b), aquele em que o transporte é realizado pelo comprador ou por um terceiro em seu nome.

No caso mencionado no parágrafo (1), o cedente, além de declarar que as mercadorias foram despachadas ou transportadas por ele ou por um terceiro em seu nome, deve apresentar pelo menos dois documentos, não contraditórios e provenientes de partes diferentes (que sejam independentes do vendedor e do comprador), conforme previsto no parágrafo (3)(a) do Artigo 45-bis, entre os listados neste documento: 

  • um documento ou carta CMR, com a assinatura da transportadora;
  • um conhecimento de embarque;
  • uma fatura de transporte aéreo;
  • uma fatura emitida pelo agente de carga.

Alternativamente, o vendedor pode apresentar, além da declaração de que as mercadorias foram despachadas ou transportadas por ele ou por um terceiro em seu nome, um documento mencionado no parágrafo 3(a) acima e qualquer um dos seguintes documentos mencionados no parágrafo 3(b) desse artigo

  • uma apólice de seguro relacionada ao embarque ou transporte dos bens ou documentos bancários que comprovem o pagamento do embarque ou transporte dos bens;
  • documentos oficiais emitidos por uma autoridade pública, por exemplo, um notário, confirmando a chegada das mercadorias ao Estado-Membro de destino;
  • um recibo emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, confirmando o depósito das mercadorias nesse Estado-Membro.

No caso de transporte realizado pelo comprador ou por um terceiro em seu nome, o transferidor nacional deve solicitar uma declaração por escrito de seu cliente da UE, na qual devem ser fornecidas as seguintes informações 

  1. o Estado Membro de destino das mercadorias;
  2. a data de lançamento;
  3. o nome e o endereço do comprador;
  4. a quantidade e a natureza dos produtos fornecidos;
  5. a data e o local de sua chegada;
  6. a identificação da pessoa que aceitou as mercadorias em nome do comprador e, no caso de meios de transporte:
  7. o número de identificação do veículo.

Além da declaração mencionada acima, o cedente deve estar de posse de pelo menos dois dos documentos relativos ao transporte das mercadorias, mencionados acima com relação ao parágrafo 3 (a) do Artigo 45-bis, emitidos por duas partes independentes diferentes: 

  • um ao outro;
  • pelo vendedor e:
  • pelo comprador;

ou um documento de transporte referido na alínea (a) acima, juntamente com um documento relativo aos outros meios de prova referidos na alínea (b) acima.

À luz do que foi dito, fica claro que a forma mais segura de transporte e que pode ser menos contestada pela Receita Federal é aquela realizada por meio de um terceiro, ou seja, por meio de uma transportadora ou agente de carga, com a possibilidade de poder mostrar, durante a verificação, não apenas a fatura da transportadora ou do agente de carga, mas também os documentos bancários que comprovam o pagamento da remessa.

Por outro lado, a presunção de entrega das mercadorias contida no supracitado Artigo 45-bis do Regulamento nº 282/2011 dificilmente é aplicável: 

  1. quando a remessa for manuseada pelo cessionário da UE, com a coleta das mercadorias na empresa do cedente;
  2. quando a remessa for manuseada pelo transferidor da UE, com a coleta das mercadorias na empresa do transferidor; 

em ambos os casos, pelos próprios meios do cedente ou do cessionário, sem a intervenção de outras partes.

De fato, de acordo com o Artigo 45a(2) do regulamento supracitado, as autoridades fiscais dos países da UE mantêm a opção de superar a presunção de transporte ou despacho intracomunitário adotando outras regras ou práticas nacionais, possivelmente mais flexíveis.

Da mesma forma, o contribuinte mantém a possibilidade de provar, por meio de outras evidências objetivas, que a transação realmente ocorreu, caso não esteja de posse da documentação exigida pela disposição comunitária acima mencionada.

Portanto, em todos os casos em que a presunção estabelecida no artigo 45-bis não se aplica, a prática nacional, mesmo adotada antes da entrada em vigor desse artigo sobre a prova do transporte intracomunitário de mercadorias, pode continuar a ser aplicada (Circular 12/E/2020).

Entende-se, no entanto, que essa prática nacional identifica documentos cuja adequação para comprovar o transporte dentro da União Europeia está, de qualquer forma, sujeita à avaliação, caso a caso, das autoridades fiscais.

Com a resposta nº 101/2022 em anexo, a Receita Federal reafirmou recentemente essa orientação, aceitando como meio de prova, no presente caso, a extração do site da transportadora da movimentação da mercadoria, registrada com sistema de satélite GPS nos diversos pontos de escala até a entrega, juntamente com o conhecimento aéreo (AWB) e um documento de resumo diário de embarque emitido pelo embarcador.

À luz do exposto acima, fica claro que as pessoas envolvidas na exportação de mercadorias dentro da UE devem aplicar escrupulosa e cuidadosamente as indicações e as normas acima:

  • preferindo o transporte pelo cedente ou pelo cessionário por seus próprios meios, a transferência por mensageiros e agentes de carga;
  • sempre preencha o formulário CMR;
  • para liquidar pagamentos de faturas exclusivamente por meio do sistema bancário ou postal.