Responsabilidade do liquidante de empresas

A Corte de Cassação, em sua sentença nº 8995 de 27.02.2018, decidiu que o liquidante de uma empresa é responsável, nos termos da lei civil e criminal, mesmo com seus próprios bens, somente se ele tiver deixado de pagar impostos deliberadamente, apropriando-se indevidamente dos bens da empresa e alocando-os para outros fins,

incluindo a hipótese de pagamento sem respeitar a hierarquia prevista no ordenamento jurídico, colocando outros pagamentos como, por exemplo, a cessão de ativos a acionistas ou o pagamento de outras dívidas de menor hierarquia antes do pagamento de tributos.